segunda-feira, 7 de novembro de 2016

ESTATUTO DA ASANTAQ




TÍTULO I
DA ENTIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º A Associação dos Servidores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, doravante denominada ASANTAQ, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter associativo, laico, apartidário, cultural, recreativo e de classe, com personalidade jurídica de direito privado, criada em 12 de maio de 2006, e regida pelo presente Estatuto.

Parágrafo único. A ASANTAQ tem sede provisória no SAN - Setor de Autarquias Norte – Quadra 3, Blocos N/O, Edifício DNIT, 1º Subsolo, Asa Norte, Brasília-DF,foro na Cidade de Brasília-DF e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 2º ASANTAQ é regida pelos seguintes princípios:

I - justiça e ética no ambiente de trabalho e na sociedade;
II - liberdade de manifestação e democracia;
III - igualdade, solidariedade e respeito entre seus membros;
IV - legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência de seus atos;
V - valorização dos cargos e carreiras do quadro da ANTAQ.

Art. 3º A ASANTAQ tem como objetivos:

I - estimular a unidade, a cooperação e o bom relacionamento entre os servidores da ANTAQ;
II - defender e representar os interesses individuais e coletivos dos seus associados perante autoridades administrativas, judiciárias e políticas, em consonância com os princípios e objetivos constantes dos artigos 2º e 3º deste Estatuto;
III - promover o desenvolvimento e o intercâmbio profissional, intelectual, e cultural dos associados;
IV - estimular a criatividade dos associados na busca de inovações no exercício profissional;
V – defender e promover a maior participação dos servidores na vida interna da ANTAQ;
VI – debater e posicionar-se em relação a questões referentes à ANTAQ, seja em nível local, regional ou nacional, sempre em Assembléia Geral;
VII - buscar melhorias contínuas das condições de trabalho, assistência médico hospitalar, odontológica, alimentar, educacional, habitacional e outras relacionadas à promoção da qualidade de vida;
VIII - negociar a aquisição de bens e serviços para a ASANTAQ, de acordo com as normas pertinentes e no interesse dos associados;
IX - defender a aplicação de critérios justos e transparentes na evolução profissional no âmbito da ANTAQ;
X - assessorar, acompanhar, avaliar e sugerir a atuação do Sindicato da categoria nas negociações coletivas, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral.
XI - representar os associados em eventos promovidos por entidades profissionais, econômicas, desportivas, culturais ou de outra natureza, de acordo com o artigo 1º deste Estatuto;
XII - apoiar a organização dos servidores, notadamente os de Agências reguladoras, e incentivar ações conjuntas visando a atingir objetivos comuns;
XIII - lutar pela boa qualidade dos concursos públicos, especialmente aqueles que visem à aprovação de servidores para o quadro efetivo da ANTAQ;
XIV – acompanhar os atos de nomeação, promoção, remoção, exoneração e demissão de servidores da ANTAQ, inclusive as demandas a cargo de comissões disciplinares constituídas;
XV – defender os interesses dos associados, zelando por condições de trabalho e remuneração condignas, podendo desenvolver ações em conjunto com outras associações ou entidades de classe;
XVI – estimular o estreitamento das relações sociais entre os associados;
XVII – defender os interesses de seus associados juntamente com as entidades sindicais e outras associações congêneres;
XVIII – Para atingir seus objetivos, a Associação poderá criar órgãos editoriais para publicações e promover atividades de interesse dos associados.

TÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E DAS PENALIDADES

Art. 4º Compõem o Quadro Social da ASANTAQ as seguintes categorias de associados:

I - efetivos;
II - não efetivos.

§ 1º Serão considerados associados efetivos os servidores pertencentes aos quadros efetivo e específico da ANTAQ cujas propostas de filiação sejam aprovadas pela ASANTAQ ou que se aposentem na condição de associados efetivos.
§ 2º Serão considerados associados não efetivos os servidores de outros órgãos ou entidades requisitados ou cedidos à ANTAQ, os que ocupem somente cargos comissionados e os contratados temporários, cujas respectivas propostas de filiação sejam aprovadas pela ASANTAQ.
§ 3º Os associados efetivos que se desligarem do quadro de servidores da ANTAQ e queiram continuar no quadro de associados da ASANTAQ serão automaticamente reclassificados como não efetivos.
§ 4º O ingresso de membros efetivos e não efetivos no quadro social da ASANTAQ far-se-á mediante solicitação formal do interessado, por escrito, seguida de aprovação pela Diretoria Executiva da ASANTAQ.

Art. 5º São direitos dos associados:

I - participar dos eventos promovidos pela ASANTAQ;
II - recorrer à Assembléia Geral de decisões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º, §4º;
III - gozar das prerrogativas previstas neste Estatuto;
IV - utilizar-se das dependências da ASANTAQ, bem como comparecer às reuniões desportivas, sociais e culturais promovidas pela Associação;
V - receber os informativos e publicações editados pela ASANTAQ;
VI - pedir desligamento da ASANTAQ, a qualquer momento, mediante manifestação por escrito à Diretoria Executiva;
VII - fiscalizar, nos termos deste Estatuto, o funcionamento da ASANTAQ;
VIII - participar, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da ASANTAQ;
IX - votar e ser votado para os cargos eletivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da entidade, respeitada a composição dos respectivos colegiados, em conformidade com os artigos 14 e 23, e o §1º do art. 29;
X - solicitar, formalmente, com antecedência mínima de 48 horas à data de realização da Assembléia, detalhamento e informações complementares de quaisquer itens constantes da pauta da Assembléia Geral;
XI – propor à Diretoria Executiva da ASANTAQ a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, por intermédio de documento, subscrito por no mínimo 10% (dez por cento) dos associados, contendo a exposição de motivos da convocação e a pauta proposta.
Parágrafo único. O exercício de qualquer direito pelo associado está condicionado à quitação de suas obrigações junto à ASANTAQ.

Art. 6º São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como as determinações e resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
II - saldar, em dia e regularmente, suas obrigações financeiras para com a ASANTAQ;
III - manter atualizados seus dados cadastrais;
IV - cuidar da conservação do patrimônio da ASANTAQ, com a devida reparação dos danos eventualmente causados;
V - desempenhar com probidade, zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito ou nomeado;
VI – comunicar à Diretoria Executiva da ASANTAQ, por escrito, qualquer fato ou ocorrência de que tenha conhecimento certo, e que, direta ou indiretamente, prejudique ou possa prejudicar de alguma forma, o patrimônio da ASANTAQ ou de seus associados, e
VII - defender os princípios e trabalhar pela consecução dos objetivos da ASANTAQ.

Art. 7º Ao associado que infringir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembléia Geral poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, observado o procedimento disposto no Regimento Interno:

I - advertência por escrito;
II - suspensão por até 60 (sessenta) dias;
III - exclusão do quadro social.
§ 1º As penalidades impostas aos associados não elidem outras a eles imputáveis, de natureza cível ou penal, bem como as definidas em normas específicas.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Diretoria Executiva, conforme proposição apresentada por comissão constituída para esse fim, cabendo recurso à Assembléia Geral subseqüente.
§ 3º A penalidade prevista no inciso III será aplicada pela Diretoria Executiva, conforme proposição apresentada por comissão específica, após deliberação fundamentada da Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para tanto, e tomada pelo voto da maioria dos associados a ela presentes.
§ 4º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso à Assembléia Geral Ordinária, devendo o mesmo ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do associado envolvido.
§ 5º O Regimento Interno estabelecerá o procedimento para aplicação dessas penalidades, assegurando, em todos os casos, a ampla defesa, o contraditório e a possibilidade de efeito suspensivo da penalidade.
§ 6º O associado excluído do quadro social poderá ser reintegrado, decorrido o prazo mínimo de 1(um) ano, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 8º A ASANTAQ é composta pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É vedada a remuneração dos titulares e suplentes dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não lhes sendo autorizado receber ou reclamar vantagens pecuniárias ou de qualquer natureza pelos serviços prestados à ASANTAQ.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 9º A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo da ASANTAQ, composta por todos os associados no gozo de seus direitos estatutários, e realizar-se-á na forma deste Estatuto.

§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de março, para apresentação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Diretoria Executiva, e na segunda quinzena de março, para empossar a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal; e extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou a requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 2º Toda convocação de Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, deverá ter ampla divulgação, com pelo menos 7(sete) dias de antecedência, e contendo indicação do local, horário e pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 10 Compete à Assembléia Geral:

I – Empossar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – discutir sobre quaisquer assuntos que lhe forem encaminhados;
III - alterar este Estatuto;
IV - aprovar a programação anual apresentada pela Diretoria Executiva;
V - deliberar sobre contribuições dos associados;
VI - deliberar, soberanamente, sobre quaisquer assuntos e proposições de interesse da ASANTAQ e de seus associados, expressa ou implicitamente declarados neste Estatuto, observada a sua competência, desde que previamente incluídos na pauta de convocação;
VII - decidir sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais de valor significativo para a Associação, conforme definido no artigo 49 deste Estatuto;
VIII - autorizar o ajuizamento de ações judiciais, independentemente de autorizações individuais dos associados;
IX - deliberar e aplicar sanções de sua competência;
X - deliberar sobre os casos e situações omissas neste Estatuto, desde que convocada para esse fim;
XI - conhecer e manifestar-se, na primeira reunião ordinária de cada ano, a respeito do relatório anual de atividades, balanço anual e prestação de contas da Diretoria Executiva, relativos ao exercício anterior, mediante parecer do Conselho Fiscal;
XII - eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal, na segunda reunião ordinária dos anos ímpares, e os da Diretoria Executiva, na segunda reunião ordinária dos anos pares;
XIII – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIV - deliberar acerca da dissolução da ASANTAQ e do destino de seu patrimônio.

§ 1° Para as deliberações a que se referem os incisos III, VIII e XIII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados em situação regular, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2° A Assembléia Geral para as deliberações a que se referem os incisos III, VIII e XIII deverá ser convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 3º A Assembléia de dissolução da ASANTAQ deverá ser especificamente convocada para esse fim e deverá avaliar a prestação de contas e deliberar sobre a forma de quitação de débitos existentes e/ou destinação de seu patrimônio.
§ 4º A dissolução da ASANTAQ somente ocorrerá mediante a aprovação, em Assembléia, por no mínimo 2/3 (dois terços) do total dos associados em situação regular.
§ 5º As demais deliberações poderão ser tomadas por maioria simples dos associados presentes à Assembléia Geral.

Art. 11 A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria Executiva e será precedida de ampla divulgação por edital impresso e correio eletrônico, garantindo-se ampla publicidade, no mínimo, nos 7 (sete) dias anteriores à sua realização.
Parágrafo único. Da convocação, sob pena de nulidade, deverá constar a data de realização, o horário, o local e a pauta da Assembléia Geral.

Art. 12 A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, mediante requerimento:

I - da maioria dos membros titulares da Diretoria Executiva;
II - de, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total dos associados.

§ 1º A Assembléia Geral Extraordinária deliberará exclusivamente sobre assuntos para os quais tenha sido expressamente convocada e ocorrerá no prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis após a respectiva convocação.
§ 2º A convocação será feita pela Diretoria Executiva, e sob pena de nulidade, deverá constar, do edital de convocação, a data de sua realização, o horário, o local e a pauta da Assembléia Geral.
§ 3º A Diretoria Executiva, no caso do requerimento de que trata o inciso II, deverá convocar a Assembléia no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apresentação do requerimento, ou rejeitá-lo, em três dias úteis, informando os motivos de seu indeferimento;
§ 4º O descumprimento, pela Diretoria Executiva, dos prazos previstos no parágrafo 3º (terceiro) deste artigo autoriza que a convocação da Assembléia seja feita pelos 3 (três) primeiros signatários do requerimento, na forma e prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 13 A Assembléia Geral se instalará:

I - no local, data e horário estabelecidos no edital de convocação, com a presença da maioria dos associados;
II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associados.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14 A Diretoria Executiva é o órgão executivo das atividades da ASANTAQ e compõe-se de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, 1 (um) para cada membro titular, todos eleitos para um mandato de 2 (dois) anos de duração.
Parágrafo único. As deliberações ocorrerão por maioria dos membros titulares.

Art. 15 Os membros da Diretoria Executiva são:

I - Diretor Presidente;
II - Diretor Financeiro;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Técnico e Científico;
V - Diretor Social;
VI - Suplente do Diretor Presidente;
VII - Suplente do Diretor Financeiro;
VIII - Suplente do Diretor Administrativo;
IX - Suplente do Diretor Técnico e Científico;
X - Suplente do Diretor Social.

§ 1º Em caso de renúncia, impedimento ou destituição de algum Diretor, o respectivo suplente assumirá o cargo vago na condição de titular.
§ 2º A renúncia de qualquer dos Diretores, exceto o Diretor Presidente, poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida ao Diretor Presidente.
§ 3º A renúncia do Diretor Presidente poderá ocorrer, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida aos demais membros da Diretoria Executiva.
§ 4º Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, caberá ao Conselho Fiscal a administração interina da ASANTAQ e a convocação imediata de novas eleições, que ocorrerão num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º A nova Diretoria Executiva eleita, a que se refere o parágrafo 4º, concluirá o mandato original da Diretoria Executiva substituída.
§ 6º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo 4º, o Conselho Fiscal, em reunião extraordinária, elegerá 1 (um) de seus membros titulares para o cargo de Diretor Presidente Interino.
§ 7º É vedada a prorrogação de mandatos.
§ 8º Compete aos suplentes prestar assessoria aos respectivos Diretores titulares, bem como substituí-los em caso de vacância ou impedimento definitivo do cargo.
§ 9º As reuniões de Diretoria Executiva serão abertas aos associados, que participarão como ouvintes, devendo ser dada publicidade à pauta, à data, ao horário e ao local de sua realização.
§ 10. É vedado aos Diretores titulares um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo.

Art. 16 Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II - conduzir a administração da ASANTAQ;
III - aprovar a admissão de associados;
IV – encaminhar as resoluções advindas da Assembléia Geral;
V - propor o valor das contribuições dos associados;
VI - apresentar, ao Conselho Fiscal, no mês de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;
VII - apresentar na primeira Assembléia Geral Ordinária do ano, o relatório anual relativo às atividades do exercício anterior;
VIII – elaborar análise econômica, estudos, pesquisa e documentação para a negociação coletiva;
IX - manter intercâmbio com entidades sindicais e outras Associações, a fim de viabilizar uma ação unitária na defesa dos interesses coletivos dos servidores da ANTAQ;
X - apresentar, à Assembléia Geral, o Plano de Trabalho Anual;
XI - representar a ASANTAQ em quaisquer instâncias em que sejam discutidas ou deliberadas questões profissionais, técnicas e políticas relacionadas aos serviços de transportes aquaviários;
XII - prestar esclarecimentos e fornecer informações requeridas formalmente pelos associados, com antecedência mínima de 1 (um) dia da realização da Assembléia Geral, relativos a quaisquer itens constantes de sua pauta;
XIII - nomear a Comissão Eleitoral, nos termos deste Estatuto;
XIV - representar a ASANTAQ junto à Diretoria da ANTAQ; e
XV - aplicar as sanções de sua competência, nos termos deste Estatuto.

Art. 17 Compete ao Diretor Presidente:

I - dirigir, administrar e representar a ASANTAQ, em juízo ou fora dele, de acordo com as disposições deste Estatuto;
II - dar cumprimento às diretrizes da Diretoria Executiva e às deliberações da Assembléia Geral;
III - firmar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidades financeiras, conjuntamente com o Diretor Financeiro, podendo delegar tais poderes a outro membro da Diretoria Executiva;
IV - presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva, e dirimir, com o voto de qualidade, os empates verificados;
V - nomear comissões especiais;
VI - comparecer e prestar esclarecimentos, quando solicitado pelo Conselho Fiscal;
VII - administrar o patrimônio da ASANTAQ, na forma estabelecida em lei e neste Estatuto;
VIII - desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras carreiras organizadas do serviço público, com vistas à política de valorização dos servidores;
IX - desempenhar atividades pertinentes à articulação com os Poderes Executivo e Legislativo, com vistas ao encaminhamento de propostas relativas à valorização da carreira, dos cargos e da profissionalização do serviço público;
X - assinar, conjuntamente com os Diretores Financeiro e Administrativo, os documentos necessários à alienação, aquisição ou obtenção de bens imóveis, após deliberação da Assembléia Geral, na forma do inciso VII do artigo 10 deste Estatuto.

Art. 18 Compete ao Diretor Financeiro:

I - assinar, conjuntamente com os Diretores Presidente e Administrativo, os documentos necessários à alienação, aquisição ou obtenção de bens imóveis, após deliberação da Assembléia Geral, na forma do inciso VII do artigo 10 deste Estatuto;
II - substituir o Diretor Presidente e Diretor Administrativo em suas ausências e impedimentos eventuais;
III - organizar, superintender e fiscalizar os serviços de natureza financeira, executando os atos dela decorrentes juntamente com os demais Diretores;
IV - elaborar o orçamento anual da ASANTAQ, com estimativas de receita e discriminação de despesas;
V - providenciar a elaboração de balancetes trimestrais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis, bem como a prestação de contas ao final de cada gestão;
VI – manter conta bancária, em nome da ASANTAQ, em estabelecimento de crédito localizado em Brasília - DF;
VII - ter sob sua guarda e responsabilidade, quando necessário, os valores objeto de arrecadação pela ASANTAQ;
VIII - recolher, à conta bancária em nome da ASANTAQ, todos os valores objeto de arrecadação;
IX - apresentar, mensalmente, demonstrativo da movimentação financeira à Diretoria Executiva;
X - prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações solicitadas, franqueando lhe o exame de todos os livros, registros e documentos financeiros da ASANTAQ;
XI - desempenhar as demais funções que forem atribuídas pela Diretoria Executiva, obedecidas as disposições deste Estatuto;
XII - firmar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidades financeiras, conjuntamente com o Diretor Presidente.

Art. 19 Compete ao Diretor Administrativo:

I - desenvolver atividades de secretariado geral da ASANTAQ e secretariar a Assembléia Geral;
II - substituir o Diretor Financeiro, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, e o Diretor residente, nas ausências ou impedimentos eventuais dos Diretores Presidente e Financeiro concomitantemente;
III - assinar, conjuntamente com os Diretores Executivo e Financeiro, os documentos necessários à alienação, aquisição ou obtenção de bens imóveis, após deliberação da Assembléia Geral, na forma do inciso VII do artigo 10 deste Estatuto;
IV - organizar, superintender e fiscalizar os atos de natureza administrativa e executar os atos deles decorrentes;
V - contratar, requisitar e dispensar empregados da ASANTAQ, após deliberação da Diretoria Executiva;
VI - zelar pelos bens patrimoniais e por aqueles que constituam objetos operacionais da ASANTAQ;
VII - organizar e ter sob sua responsabilidade e conservação registros, arquivos, livros, documentos e escrituras da ASANTAQ;
VIII - providenciar o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;
IX - praticar todos os atos de gerência necessários ao bom andamento dos serviços da ASANTAQ;
X - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, mensalmente, à Diretoria Executiva;
XI - organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos comerciais de interesse da ASANTAQ, celebrar convênios e/ou contratos em benefício dos associados.
Art. 20 Compete ao Diretor Técnico e Científico:
I - promover, organizar e dirigir programas de caráter técnico e científico para os associados;
II - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas e científicas, especialmente nas áreas de serviços de transportes aquaviários;
III – apresentar relatório das atividades desenvolvidas, mensalmente, à Diretoria Executiva;
IV - planejar, coordenar, promover e apoiar atividades educativas para os associados, como seminários, cursos de aperfeiçoamento, encontros, etc;
V – acompanhar e sugerir as atividades de capacitação e treinamento de pessoal no âmbito da ANTAQ.

Art. 21 Compete ao Diretor Social:

I - promover, organizar e dirigir programas de caráter cultural, recreativo e esportivo para os associados;
II - incentivar a formação de equipes esportivas, em suas diversas modalidades;
III - organizar e gerenciar a realização de competições e torneios desportivos;
IV - organizar reuniões sociais, visando à integração dos associados;
V - estabelecer intercâmbio com entidades culturais, recreativas e esportivas;
VI - organizar e gerenciar o setor de comunicações da ASANTAQ;
VII – apresentar relatório das atividades desenvolvidas, mensalmente, à Diretoria Executiva;
VIII - ter sob sua guarda e responsabilidade o material esportivo e cultural da ASANTAQ;
IX - assegurar a divulgação das atividades da Diretoria Executiva, no âmbito da ASANTAQ;
X - preparar e enviar a todos os associados um periódico sobre as atividades da ASANTAQ;
XI - promover ações de caráter humanitário e de responsabilidade social;
XII - propor as prioridades de atuação da ASANTAQ na organização de cursos, seminários, encontros e outros eventos que contribuam para a promoção da cidadania e educação sócio-cultural da categoria.

Art. 22 Os membros da Diretoria Executiva poderão ter outras atribuições, além das previstas para seus cargos neste Estatuto, desde que decididas pela Diretoria Executiva e referendadas pela Assembléia Geral.


DO CONSELHO FISCAL

Art. 23 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador e consultivo da ASANTAQ e compõe-se de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos de duração.

Art. 24 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria de seus membros.

Art. 25 Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger, dentre os seus membros titulares, o seu Presidente;
II - exercer a função de ouvidoria;
III - fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento de seus deveres legais, estatutários, regimentais e normativos, recomendando medidas saneadoras ou corretivas, quando necessário;
IV - comunicar à Assembléia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho das funções da Diretoria Executiva;
V - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, dele constando as informações complementares e/ou medidas que julgar pertinentes para subsidiar as deliberações da Assembléia Geral;
VI - denunciar à Diretoria Executiva ou à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes identificados contra a Associação;
VII - analisar os balancetes, os balanços anuais, as prestações de contas e as demais demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria Executiva;
VIII - emitir parecer à Assembléia Geral sobre os balanços anuais e prestação de contas, recomendando sua aprovação, alteração ou rejeição, e indicando, ainda, medidas cabíveis para cada caso específico;
IX - convocar os membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos;
X - comparecer à Assembléia Geral e prestar esclarecimentos, quando solicitado;
XI - acompanhar o calendário gerencial-administrativo da Diretoria Executiva, visando ao pleno atendimento e fiel cumprimento das fases, etapas e determinações previstas neste Estatuto;
XII - acompanhar a coerência e a normalidade administrativa e operacional da Diretoria Executiva e emitir parecer sobre a execução orçamentária, as obrigações legais e os encargos da ASANTAQ;
XIII - exigir vistas de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria Executiva.

§ 1° O quorum para reunião do Conselho Fiscal é de três membros.
§ 2° O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos.
§ 3° Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nas suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 4º Em caso de renúncia, impedimento ou destituição de algum membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo vago na condição de titular.

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 26 As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, convocada segundo os critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 27 A Diretoria Executiva designará, em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, a Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) membros, que será encarregada de organizar o processo eleitoral, assegurando a lisura do pleito e as condições de igualdade entre as chapas concorrentes.

§ 1º Será considerado membro da Comissão Eleitoral o associado que concordar com a designação da Diretoria Executiva.
§ 2º É vedada, aos membros da Comissão Eleitoral, a participação como candidato no processo eleitoral para o qual tenham sido designados.
§ 3º Em caso de renúncia ou impedimento, os membros da Comissão Eleitoral afastados continuarão inelegíveis.

Art. 28 As eleições serão convocadas, pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término do mandato em vigor.

Art. 29 Poderão candidatar-se aos cargos eletivos da ASANTAQ, os associados relacionados no artigo 4º do presente Estatuto, em situação regular, não sendo permitida a candidatura a mais de 1 (um) cargo.

§ 1º Os cargos eletivos da ASANTAQ deverão ser ocupados por no mínimo 3(três) associados efetivos para a Diretoria Executiva e 2 (dois) associados efetivos para o Conselho Fiscal, observando a mesma proporção para os respectivos suplentes.
§ 2º É inelegível o Diretor que tiver suas contas rejeitadas pela Assembléia Geral.
§ 3º Nenhum membro da Diretoria Executiva poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal, e vice-versa, na vigência do mandato para o qual foi eleito.

Art. 30 A Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias após sua designação, de comum acordo com a Diretoria Executiva da ASANTAQ, elaborará e expedirá edital de abertura do processo eletivo para a Diretoria Executiva, contendo, entre outras informações, a data e local das eleições.

§ 1º O prazo para inscrição das chapas para a Diretoria Executiva deverá ser aberto entre o 11º (décimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia subseqüente à designação da Comissão Eleitoral.
§ 2º A inscrição da chapa far-se-á mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 3º Do requerimento de que trata o parágrafo anterior deverão constar o nome, assinatura e cargo para o qual cada associado se candidata, inclusive dos suplentes, bem como o nome da chapa para a Diretoria Executiva.
§ 4º A inscrição de chapa somente será aceita se contiver a quantidade de candidatos de acordo com os cargos objeto da eleição, observando o disposto no Art. 29.
§ 5º O prazo posterior ao 30º (trigésimo) dia será reservado ao debate entre as chapas, cujas normas serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

Art. 31 A Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias após a sua designação, de comum acordo com a Diretoria Executiva da ASANTAQ, elaborará e expedirá edital de abertura do processo eletivo para o Conselho Fiscal, indicando, entre outras informações, a data e o local para realização das eleições.

§ 1º O prazo para inscrição aos cargos do Conselho Fiscal deverá ser aberto entre o 11º (décimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia subseqüente à designação da Comissão Eleitoral.
§ 2º A inscrição de candidato far-se-á mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 3º A eleição para o Conselho Fiscal realizar-se-á por lista de candidatos.
§ 4º Cada eleitor poderá votar em, no máximo, 3 (três) candidatos.
§ 5º As cédulas com mais de 3 (três) opções assinaladas serão invalidadas.
§ 6º Serão eleitos membros titulares do Conselho Fiscal os 3 (três) candidatos mais votados e, suplentes, os 3 (três) subseqüentes.
§ 7º Em caso de empate na votação dos concorrentes, o desempate será pelo critério de maior idade entre os candidatos empatados.
§ 8º O prazo posterior ao 30º (trigésimo) dia será reservado ao debate entre os candidatos, cujas normas serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

Art. 32 As votações processar-se-ão mediante cédula única, que será devidamente autenticada com a rubrica dos membros da mesa, e que não poderá conter emendas, rasuras ou entrelinhas ou, ainda, qualquer anotação e sinal de violação, sob pena de anulação do voto.

Art. 33 As eleições far-se-ão mediante votação secreta durante a 2ª Assembléia Geral Ordinária anual.

Parágrafo único. A apuração das eleições será efetuada pela Comissão Eleitoral, nos locais por ela determinados, garantida a participação de fiscalização pelos concorrentes nos termos estabelecidos pela comissão eleitoral.

Art. 34 O exercício do direito de voto é intransferível, não se admitindo em qualquer caso, hipótese ou circunstância, o voto por procuração.

Art. 35 Na eleição para a Diretoria Executiva será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número dos votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate entre as chapas concorrentes, convocar-se-á nova eleição na semana subseqüente, mantendo-se a Assembléia Geral em aberto.

TÍTULO V
DA RECEITA, DAS DESPESAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 36 As receitas da ASANTAQ serão constituídas por:

I - contribuições pagas pelos associados;
II - doações a ela concedidas;
III - sobras e ganhos das atividades operacionais, financeiras, promoções
culturais, eventos e outros;
IV - renda auferida da aplicação de cobranças de serviços em contratos e
convênios;
V - produto da alienação de seus bens na forma deste Estatuto.

Art. 37 As despesas da ASANTAQ estão previstas em:

I - gastos com pessoal, aquisição de bens e serviços indispensáveis ao seu funcionamento;
II - trabalhos e atividades da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III - despesas com a conservação e manutenção dos seus bens móveis e imóveis;
IV - encargos legais;
V - assistência jurídica;
VI - aluguéis e arrendamentos;
VII - outros gastos eventuais, compatíveis com os princípios e objetivos da ASANTAQ.

Art. 38 Constituem patrimônio da ASANTAQ todos os bens móveis e imóveis que obtenha por doação, aquisição ou que venha a possuir por outras formas lícitas de obtenção, assim como direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários e resultantes de aplicações financeiras.

Parágrafo único. O patrimônio ficará sob responsabilidade e administração da Diretoria Executiva, sendo esta fiscalizada pelo Conselho Fiscal.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, por obrigações assumidas pela ASANTAQ, exceto os atos aprovados em Assembléia Geral.

Art. 40 Se a Diretoria Executiva ficar reduzida a menos de 4 (quatro) membros, o Diretor Presidente deverá convocar eleições gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para completar o mandato, em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 41 Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 42 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente registrado em Cartório competente do Distrito Federal.

Art. 43 Para efeitos de interpretação, fica entendido, para qualquer caso de quorum:

I - maioria simples será a maior quantidade de votos obtidos na fração ou na parte em disputa, independente de seu universo total;
II - maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro após a metade do universo total habilitado;
III - votos válidos são todos os votos apurados, excluídos os nulos e os brancos;
IV - quando o somatório de votos brancos e nulos de uma eleição superar os votos válidos, a votação deverá ser anulada.

Art. 44 É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer cargo previsto neste Estatuto com os cargos de Diretor, Superintendente ou Assessor da ANTAQ.

Art. 45 A Diretoria Executiva deverá apresentar à Assembléia Geral, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da Assembléia de aprovação deste estatuto, a proposta de Regimento Interno para a Associação.

Art. 46 Para o primeiro mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, as duas eleições ocorrerão, simultaneamente, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim a realizar-se em até 30 dias após a aprovação deste estatuto.

§ 1º O mandato da primeira Diretoria Executiva expirará em março de 2008.
§ 2º O mandato do primeiro Conselho Fiscal expirará em março de 2007.

Art. 47 Fica autorizada a Diretoria Executiva a alterar, ad referendum da Assembléia Geral, o endereço da sede da ASANTAQ, constante do parágrafo único do artigo 1°, dispensados os procedimentos descritos no § 1° do artigo 10.

Art. 48 Define-se, para efeito do disposto no artigo 10, inciso VII, valor significativo como aquele igual ou superior à arrecadação total da ASANTAQ no período dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da possível aquisição ou alienação.


Carlos Augusto Andrade Silva
Diretor Presidente

ESTATUTO VISADO, nos termos do Art. 1º, §2º da Lei nº 8.906/94, pelo
BEL. PEDRO BATISTA NETO
OAB/DF nº 23.594

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